Contrato intermitente: entenda como funciona

Trabalho intermitente: trabalhor assinando um contrato intermitente

O Contrato de trabalho intermitente ainda é alvo de muitas dúvidas sob as óticas do empregado e empregador. As grandes dúvidas pairam sobre os seus critérios legais, sua importância, e seus benefícios, sobretudo quando adentramos à seara de outras modalidades de vínculos empregatícios.

Neste artigo abordaremos o conceito de contrato intermitente, apresentando as questões mais polêmicas, explicando como este contrato funciona e qual a sua real importância. Confira!

O que é trabalho intermitente?

O trabalho intermitente foi recentemente instituído no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a partir da reforma trabalhista, consolidada em 2017, com a Lei nº 13.467/17.

No seu art. 443, considerou esta modalidade de contrato como aquele no qual a prestação dos serviços, ocorre com subordinação, de forma descontínua, sendo executado com alternância de períodos de prestação de serviços (atividade) e de inatividade, "determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".

Com efeito, o trabalho intermitente formalizado é caracterizado pela prestação de serviços, efetivada mediante vínculo empregatício, antecipadamente proposta pelo empregador, formalizada após aceite do empregado, por um período definido previamente de horas, dias ou meses alternados, com períodos de atividade e inatividade.

Ou seja, assina-se a carteira, formaliza-se o contrato de trabalho intermitente, e o empregador terá a obrigação de fazer as ofertas/propostas ao empregado, com pelo menos 72 horas de antecedência. O empregado poderá aceitar, ou não, devendo manifestar-se em até 24 horas.

Como há vínculo empregatício, é caracterizada a relação pela formalização da relação empregatícia na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devendo assim a estrita obediência às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Seguidamente, é importante observar que não havendo quantidade de hora mínima diária contratada, e, considerando a flexibilidade da intermitência, o trabalhador pode assumir vínculos com mais de 01 (um) empregador, aumentando sua capacidade de majorar a renda familiar, devendo cumprir uma jornada semanal de no máximo 44 horas. 

Ou seja, é possível a assinatura de diversos contratos, com cargas horárias diversas, não devendo ultrapassar na soma dessas horas contratadas, o limite celetista.

Estes elementos podem parecer confusos quando comparados a um trabalhador autônomo. No entanto, há aspectos que os distinguem de forma essencial, como os benefícios gerados pela existência do vínculo nos casos do trabalho intermitente. 

Diferente do autônomo que não possui segurança, regulamentação, nem vínculo, o trabalhador intermitente é capaz de ter todos os benefícios que preconizam a lei trabalhista, como o repouso semanal, férias, horas extras, recolhimento do INSS, pagamento do FGTS e 13º.

Ainda é importante esclarecer a diferença entre o trabalho intermitente e os serviços prestados a partir dos contratos assinados temporariamente e o convencional.

No que se refere ao contrato de trabalho convencional, este está caracterizado pela intermitência e eventualidade. Ao contrário do intermitente, há a execução de um trabalho contínuo, por tempo indeterminado,  com jornada de trabalho pré-determinada. 

Neste aspecto, podemos destacar, como grande diferencial, o fato de, nos casos do contrato de trabalho intermitente, não haver jornada fixa, horários fixos e, nem salário fixo mensal, típicos do convencional, uma vez que é possível períodos de inatividade. 

Além desses, o seguro desemprego, direito basilar do trabalho convencional, sofreu discussões constantes quanto ao tipo de trabalho intermitente. Atualmente, em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou-se a possibilidade do seguro nesses casos, para os trabalhadores que já o haviam adquirido anteriormente à consecução do contrato intermitente. 

Assim, suspende-se o seguro quando o contrato intermitente é assinado, uma vez que o trabalhador obteve renda, e na sua rescisão, é possível retornar a recebê-lo, em acordo com as regras trabalhistas. O seguro só não será originado primariamente deste tipo de contrato.

Importante ressaltar também que há determinado os direitos à férias e 13º, devendo esses valores serem proporcionais ao período de trabalho.

No que diz respeito ao temporário, as distinções são mais expressivas. Isto porque, o trabalhador temporário não tem carteira assinada, e, por isso, não possui vínculo empregatício. Assim, o temporário não tem os benefícios de férias, seguro desemprego, aviso prévio e recolhimento do FGTS.

No entanto, na modalidade temporária, é possível a previsão de jornada e horários fixos. Isto porque, em que pese o caráter da temporalidade, que é caracterizada pela execução do serviço por um período, este termo é diferente do aspecto da intermitência, que não se perfaz no temporal, mas na eventualidade. Ou seja, o intermitente é por tempo indeterminado, só que não labora em horários fixos, mas em intervalos que vão ocorrer durante a execução do trabalho.

Para melhor entendimento, elaboramos um quadro resumido que inserimos logo abaixo:

Sob o ponto de vista dos empregadores, uma grande desvantagem da subscrição de um contrato intermitente é que, mesmo que haja a formalização do vínculo, é possível que ao ser convocado, o prestador rejeite a oferta e não execute o trabalho proposto, uma vez que este é um direito do trabalhador.

Sob a ótica do empregado, uma desvantagem é justamente aquela gerada pela eventualidade, uma vez, como não havendo padrão de convocação, o período de inatividade longo pode acarretar uma longa pausa para obtenção de renda. 

Para que serve o contrato intermitente?

O Contrato intermitente tem o objetivo de promover a instrumentalização, e, por isso, a formalização da prestação do serviço não contínua, garantindo direitos celetistas ao prestador do serviços eventuais.

Assim, essa oficialização garante regulamentação, em termos formais, dos serviços então denominados "bicos", que nada mais são do que os serviços circunstanciais contratados esporadicamente. A criação do vínculo permite a garantia de maiores vantagens ao empregado.

Nestes termos, se um trabalhador não possui horário fixo, ainda que contratado pelo regime celetista, formalmente registrado, a intermitência permite a formalização de diversos contratos da mesma natureza, possibilitando múltiplas rendas ao empregado.

O surgimento destes contratos gerou significativa redução de admissões esporádicas para trabalhos eventuais, como por exemplo, de vendedores nos períodos de maior volume de vendas para o comércio (natal, black friday e etc.), aumentando o volume de profissionais com carteira de trabalho assinada.

É ainda importante citar que a limitação de carga horária formalizada obedece ao limite celetista de 44 horas, não podendo esse limite ser todo preenchido por um  único empregador sob pena de descaracterizar o tipo contratual em voga.

O que deve constar no contrato intermitente?

Em conformidade com a Portaria  nº 349, de 23 de Maio de 2018 que estabelece as regras necessárias para a correta execução da Lei que reformou o âmbito laboral em 2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser formalizado por escrito, com posterior registro na carteira de trabalho (CTPS).

Como todo contrato, é necessário que haja uma informação preambular qualificando as partes subscreventes e identificando as obrigações de ambas, bem como a definição da função do empregado.

Neste documento, desde já, também é necessário fixar os valores para definição do da hora/dia do salário, gozando o trabalhador do benefício de obediência ao salário mínimo diário determinado pela Lei que promulga o salário mínimo do exercício financeiro correspondente. Exemplo: em 2.023, pelo menos até esta data, não seria possível determinar valor diário inferior a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos), uma vez que o valor mínimo mensal é de R$ 1.302,00.

É importante também a determinação do prazo para efetivar o pagamento dos salários e benefícios. O salário pode ser pago logo após a execução do serviço proposto ou, até 30 dias após a execução dos mesmos. Seguidamente, deve ser incluída a forma de pagamento.

Ademais, é importante ter a definição do local da prestação do serviços,  o turno de execução do trabalho, os canais de comunicação para convocação e aceite (ou recusa) e, a orientação de como proceder em casos de desistência da convocação.

Neste caso, é salutar que o trabalhador tenha em mente que, se ele tiver vários empregadores, ao aceitar a execução de uma convocação, a depender do serviço, pode ser que por aquele período, ele precise rejeitar demais ofertas, de forma que, a desistência da convocação pode lhe acarretar prejuízos. Assim, sugerimos que sejam acordadas regras específicas dessa desistência, como por exemplo, o pagamento de um determinado valor e o prazo para tanto.

No que se refere aos benefícios, é importante o trabalhador entender que ainda possui direito ao 13º, recolhimento do FGTS e férias.

Sobre as férias, o trabalhador terá direito a 30 dias de repouso,para cada 12 meses trabalhados, podendo ser dividido em 03 períodos de descanso. O período não pode ser interrompido com convocações pelo empregador, mas também não gera remuneração ao empregado. Nestes termos, é importante que além do valor da hora de trabalho e data de pagamento, também conste esses direitos relativos às férias.

Quais os documentos necessários para a realização?

Os documentos para a formalização do contrato intermitente são aqueles típicos para a admissão de um empregado, podendo haver complementação de documentos em acordo com  as especificações do trabalho a ser executado.

Assim, é necessário o trabalhador apresentar:

  1. Documento de identificação nacional, com foto como carteira de Registro Geral, ou Carteira Nacional de habilitação (CNH);
  2. Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
  3. Foto 3x4;
  4. Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  5. Título de eleitor e comprovação de quitação com o TSE;
  6. Comprovação de inscrição no Programa de Integração Social (PIS);
  7. Comprovação de escolaridade (conforme exigência do cargo);
  8. Carteira profissional (quando a profissão exige, como engenheiros, arquitetos e advogados);
  9. Cópia da certidão de casamento;
  10. Certidão de nascimento dos filhos de até 21 anos;
  11. CPF dos filhos;
  12. Carteira de vacina dos filhos menores de 07 anos; e
  13. documentos específicos da profissão como CNH para motoristas.

Não deve ser exigido ao empregado a comprovação de experiência profissional prévia superior ao lapso temporal de 06 meses no mesmo tipo de atividade, conforme o art.442, CLT.

Nestes mesmos termos, é importante que o trabalhador não seja obrigado a prestar quaisquer informações ou certidões que atestem a inexistência de ingresso em processos trabalhistas na Justiça pertinente, bem como certidões negativas de SPC, SERASA e antecedentes criminais (exceto para algumas profissões como vigilantes).

O desrespeito deve ser visto como descumprimento de norma fundamental, e, por isso , pode ser objeto de ação judicial.

Qual o prazo do contrato intermitente?

No que se refere ao prazo geral da vigência do Contrato de trabalho intermitente, não há prazo mínimo que deva ser observado. No entanto, como o procedimento deste tipo de trabalho engloba convocação e aceite para a prestação dos serviços, é necessário o empregador observar pelo menos a convocação com no mínimo 72h de antecedência, a partir de um documento formal como e-mails e mensagens.

Para responder a convocação, utilizando a mesma formalidade, ou seja, por escrito, o trabalhador deverá obedecer ao prazo máximo de 24h, sob pena do silêncio converter-se em negativa para a realização do serviço.

Qual a importância de um advogado especialista para a realização do contrato?

Para a formalização correta, que obedeça os trâmites legais, é essencial a presença de um advogado especialista, tanto para a Empresa, quanto para o empregador.

No caso da empresa, o profissional elaborará o contrato de forma coesa, com todas as determinações legais, evitando-se cláusulas dúbias ou que causem confusão durante a execução, fundamentando cada cláusula com as exigências legais, minimizando riscos de maiores problemas futuros para as partes.

Ainda nestes termos, além das revisões constantes para adaptação às mutações legais, o advogado será responsável por dirimir eventuais dúvidas e prestar assessoria completa ao empregador.

Para o empregado, além dos benefícios mencionados, uma vez que a compatibilização estrita com as leis vigentes beneficiam ambas partes, o profissional revisará o documento, averiguando se falta alguma cláusula essencial para o trabalhador, ou se há algo que possa ferir a integridade laboral do profissional.

A redução de riscos na etapa do planejamento, para posterior assinaturas, é essencial para garantir uma boa execução contratual até o seu termo final.

Quais os riscos de não ter um profissional para a realização?

Como consequência da ausência de um profissional especialista para a elaboração do documento de contrato intermitente é a possibilidade de ausência de cláusulas e elementos indispensáveis para uma boa execução contratual.

Um exemplo clássico é a ausência da definição do valor hora, ou a forma de pagamento do serviço. Uma informação tão simples, pode se tornar uma verdadeira dor de cabeça na execução do contrato.

Ademais, a presença de cláusulas ambíguas pode se tornar um fator significativamente prejudicial às partes. Um exemplo é a presença de uma cláusula de exclusividade do trabalhador. Ora, se a intermitência tem relação com períodos de atividades, o que gera o direito ao trabalhador de ter mais de um contrato com empresas diferentes, a exclusividade, ou o cumprimento de 44 horas semanais para um mesmo trabalhador, descaracteriza desde já o contrato de trabalho.

A presença de elementos que descaracterizam o contrato de trabalho pode acarretar a conversão da modalidade, o que pode ser prejudicial para as partes assinantes.

As atualizações legislativas e as infinidades de serviços e suas especificidades podem ser verdadeiras cascas de bananas na hora de instrumentalizar uma modalidade de trabalho. 

Assim, para minimizar riscos, garantir uma boa execução contratual, bem como, ter consolidado e garantido seus direitos, sobretudo para ocasião de ações futuras, é indispensável a presença de um advogado especialista nesta relação.

Como fica o FGTS no contrato intermitente?

O recolhimento do FGTS para o trabalhador intermitente acontecerá da mesma forma como ocorre com aquele trabalhador convencional. Isto porque, ambos são trabalhadores com vínculos empregatícios, e, por isso, gozam deste benefício celetista.

Nestes termos, como nos casos convencionais, o FGTS correspondente ao desconto mensal de 8% do salário recebido, da mesma forma é o intermitente. Ocorre que o percentual aplicado deve incidir no valor recebido daquele mês de recolhimento, devendo o empregador entregar o comprovante deste pagamento ao trabalhador.

Como funciona a rescisão do contrato intermitente?

A finalização do contrato intermitente pode acontecer nos moldes convencionais como, a partir de uma demissão sem justa causa; ou pedido de rescisão direta que parte do trabalhador; ou a pedido da empresa.

No entanto, esta modalidade também possibilita a rescisão em caso de inércia do empregador que não convoca o empregado pelo período de até 01 ano.

É importante ressaltar que, em caso de demissão sem justa causa, a empresa deverá efetivar o pagamento de todas as verbas rescisórias, benefícios que são preconizados na CLT, em acordo com a quantidades de meses que tiveram valores remuneratórios, devendo ainda o empregado sacar 80% dos valores depositados a título de FGTS.

Em suma, são notórios os elementos que distinguem essa modalidade de Trabalho. A formalização do contrato intermitente possibilita uma relação trabalhista cercada de direitos, onde, de um lado, a Empresa só pagará quando houver a efetiva prestação serviço, podendo impedir a ociosidade comum em alguns tipos de serviço. 

Do outro lado, o empregado tende a ter uma variedade de empregadores e renda, sendo detentor do direito de recusar-se à ofertas de trabalhos que , por algum motivo, não lhe agrade ou o mesmo esteja impossibilitado.

No entanto, é mandatório a observância da formalização de elementos essenciais para uma execução contratual regular e sem dores de cabeça. E, por isso, recomendamos o contato com um especialista. 

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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