Ao falarmos de jornada de trabalho, a primeira ideia que surge é a do tempo. Por isso, antes de adentrarmos ao tema, é importante mencionarmos que o surgimento da jornada de trabalho se deu em nosso ordenamento jurídico em razão de preceitos básicos inerentes ao ser humano.
Os preceitos básicos que orientam a jornada de trabalho dizem respeito às condições biológicas, sociais e econômicas, ou seja, ao trabalhador é garantido o direito de descanso, como forma de proporcionar melhor qualidade de trabalho e de vida, bem como garantir o convívio social e o seu rendimento no ambiente de trabalho.
Diante essas considerações, a limitação da jornada foi implementada em nossa Constituição Federal e, atualmente, encontra prevista no artigo 7°, inciso XIII da CF/88, o qual dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Em breve resumo, a jornada de trabalho é uma garantia dada ao trabalhador, a qual deve ser observada pelo empregador, sob pena de incorrer em consequências jurídicas.
Assim, tendo em vista a importância desse tema que norteia as relações de trabalho, explicaremos detalhadamente no que consiste a jornada de trabalho, quais são as regras previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os diferentes tipos de jornadas que podem ser aplicados.
Não deixe de acompanhar esse conteúdo na íntegra!
O que é jornada de trabalho?
A jornada de trabalho é o intervalo de tempo pelo qual o trabalhador fica à disposição do empregador, desempenhando suas atividades.
Apesar de a Constituição ter adotado como regra a jornada normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, poderá variar de acordo com a categoria profissional e a norma jurídica que lhe incidir, observando sempre o Princípio da Norma Mais Favorável, conforme veremos a seguir.
A CLT diante a jornada de trabalho.
Assim como dispõe a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho também fixou como sendo duração normal de trabalho a jornada de 8 horas diárias.
A jornada de trabalho é dividida em normal, ordinária ou extraordinária, esta última é também conhecida como hora extra.
Considera-se hora normal, a jornada que respeite os limites fixados no contrato de trabalho, enquanto hora extraordinária que ultrapassar os limites fixados.
Acontece que a CLT não especificou o termo inicial e final da jornada de trabalho, razão pela qual as partes podem fixar um acordo para estabelecer esse período.
Desse modo, trataremos no próximo tópico a respeito das diferentes escalas de trabalho.
Quais os tipos de jornada de trabalho?
A duração da jornada de trabalho pode variar de acordo com o estabelecido na norma jurídica das categorias profissionais.
Dessa forma, é possível que a jornada normal de trabalho seja de 06 horas para bancários (art. 224 da CLT), operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia (art. 227 da CTL), para empregados de financeiras (Súmula 55 do TST), assim como para quem executa regime de turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, CF).
Por outro lado, jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração têm a jornada normal de 05 horas (art. 303, CLT).
Qual a diferença entre jornada de trabalho e escala?
A jornada de trabalho diz respeito ao lapso temporal entre o início e fim do trabalho realizado no dia que, de modo geral, tende a ser de 8 (oito) horas diárias. Em contrapartida, a escala de trabalho consiste na distribuição das jornadas durante a semana, incluindo os dias de folga.
Diversas são as formas em que a jornada pode ser dividida em uma semana, a depender da política da empresa ou do tipo de atividade exercida.
Para melhor compreendermos esse tema, vejamos os tipos de escalas possíveis:
- Escala 5x2
Na escala 5x2, serão cinco dias trabalhados e dois dias de folga. Nessa escala, a jornada de trabalho será de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta, com descanso entre sábado e domingo.
- Escala 5x1
A escala 5x1 é aquela em que o trabalhador presta cinco dias de trabalho e folga um dia. É importante que o empregador garanta ao empregado ao menos um domingo de folga no mês e deve durar no máximo 7 horas e 20 minutos, para que não seja ultrapassado o limite de horas previsto na CLT.
- Escala 4x2
Na escala 4x2, o empregado trabalhará 11 horas por dia, durante 4 dias, o que totaliza 44 horas semanais, sendo os outros dois dias de folga. Nessa hipótese, o empregado terá trabalhado 20 dias e descansado 10, totalizando 220 horas mensais, razão pela qual o trabalhador receberá adicional de 30 horas extras.
- Escala 6x1
A escala 6x1 serão seis dias trabalhados e um dia de descanso. Para trabalhadores que prestam serviço durante o final de semana, há obrigatoriedade da empresa garantir ao profissional, no máximo, sete domingos de folga. Ainda, de acordo com a Súmula 146 do TST, as jornadas em que o trabalho seja prestado em domingos ou feriados não compensados, deverão ser pagas em dobro.
- Escala 12x36
Na escala 12x36, o empregado trabalha por 12 horas, ao passo que terá 36 horas de descanso. Esse caso se aplica em tipo de jornada cujo modelo é especial, onde a atividade não pode ser interrompida. Essa jornada não possui respaldo na legislação trabalhista, sendo acordada por meio de convenções coletivas de trabalho.
- Escala 18x36
A escala 18x36 diz respeito ao período de 18 horas trabalhado pelo trabalhador somadas às 36 horas de folga.
- Escala 24x48
A escala 24x48 é comumente executada em atividades de cobradores de pedágio, por exemplo, em que o funcionário trabalha 24 horas, recebendo 48 horas de descanso.
Como funciona o banco de horas na jornada de trabalho?
O banco de horas se dá quando o empregado ultrapassa o limite de sua jornada normal de trabalho.
A sua vantagem é a flexibilização do controle de jornada, bem como redução do pagamento de horas extras. Assim, as partes podem negociar dias ou horas de folga para o trabalhador que esteja com saldo de horas acumulado.
Para que a empresa implemente o banco de horas, é importante que as regras estejam bem esclarecidas aos trabalhadores, orientando os limites a serem respeitados, assim como os horários e deveres.
Além disso, é importante mencionar a alteração realizada pela reforma trabalhista, passando a prever no art. 5º da CLT que as horas acrescentadas entre segunda e sexta-feira equivalerão a 50%, enquanto as horas ultrapassadas nos dias de domingo e feriado, valerão 100%. Destaca-se que, os sábados são considerados dias úteis, razão pela qual a hora extra valerá 50%.
Sendo assim, se o trabalhador prestou 1 hora a mais da sua jornada de trabalho em uma segunda-feira, terá acrescido no banco de horas o equivalente a 1,5 horas, caso tenha trabalhado 1 hora a mais no final de semana, o banco de horas será acrescido de 2 horas.
Como funcionam as horas extras na jornada de trabalho?
Em conformidade com o mencionado anteriormente, considera-se hora normal a jornada que respeite os limites fixados no contrato de trabalho, enquanto hora extraordinária diz respeito à jornada que superar os limites fixados.
A hora extraordinária é também denominada de hora extra e encontra previsão no art. 59 da CLT, o qual estabelece que a duração diária do trabalho pode ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
À luz do art. 7º da CF e art. 59, §1º da CLT, a remuneração da hora extra deverá ser de, pelo menos, 50% superior à hora normal trabalhada.
Para esclarecermos ainda mais sobre essa temática, podemos citar por exemplo, o caso de determinada pessoa que trabalha por 220 horas ao mês, e que recebe a quantia de 1 salário mínimo, ou seja, o valor de R$ 1.212,00, ao dividirmos o salário pelas horas trabalhadas no mês, tem-se que o valor das horas será de R$ 5,51. Caso essa pessoa faça uma hora extra, multiplicando-se o valor das horas por 1,5, terá de receber R$ 8,26 a mais.
Faz-se necessário destacar que, em se tratando de hora extra noturna, o art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno, ocasionando no acréscimo de 20% sobre a hora diurna. Nesse caso, a hora extra noturna de 50% terá de ser calculada sobre o valor acrescido do adicional noturno.
Em contrapartida, em relação aos domingos e feriados, a remuneração extra será considerada como 50% do dobro da hora normal.
Jornada de trabalho para home office.
No que diz respeito à jornada de trabalho para home office, é necessário esclarecermos que o art. 62 da CLT prevê que as disposições de controle de jornada de trabalho não se aplicam ao trabalho remoto.
Acontece que, tal previsão legal, não impede que as empresas realizem um acordo com os empregados para determinar que seja realizado o controle de ponto remoto, seja por tarefa desempenhada ou por jornada.
A orientação é que o controle de ponto esteja expresso no contrato. Outrossim, sendo adotado o controle de ponto, o empregado que trabalha em home office, tem direito ao recebimento de horas extras e outros adicionais.
O que é tempo à disposição do empregador?
Conforme esclarecemos no início, o Brasil adotou ao Direito do Trabalho a regra do tempo à disposição para a fixação da jornada de trabalho. É o que dispõe o art. 4º da CLT.
Assim, podemos concluir que a jornada de trabalho equivale ao tempo trabalhado, bem como ao tempo à disposição, em que o empregado permanece aguardando ordens.
A fim de solucionar algumas situações em que podem ou não ser consideradas como tempo à disposição, a Lei nº 13.467/17 acrescentou ao art. 4º da CLT um rol exemplificativo do que não pode ser considerado tempo de serviço ou a disposição, portanto, tratam-se de situações que não gera reflexos remuneratórios para o empregado, tais como, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O que são horas de deslocamento?
Horas de deslocamento, também conhecido como hora in itinere, é o lapso temporal despendido pelo empregado no deslocamento de sua casa até o local de trabalho, bem como de seu retorno à sua residência e que era computada na jornada de trabalho, em razão de local de difícil acesso e ausência de transporte público regular ou condução disponibilizada pelo empregador.
Acontece que com a Reforma Trabalhista, mesmo preenchidos todos os requisitos citados acima, as horas in itinere não são mais consideradas como jornada de trabalho.
Nada impede, entretanto, que as horas in itinere possam ser objeto de acordo individual entre o empregado e o empregador, ou por negociação coletiva.
Embora a jornada de trabalho tenha como regra a duração de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, poderá variar de acordo com a categoria do trabalhador e a norma jurídica que lhe incidir, podendo ser fixadas jornadas com regime e escalas especiais.
Desta maneira, é extremamente importante que as empresas se atentem às regras constantes na legislação trabalhista e realizem o controle da jornada, para garantir o rendimento, bem como o bem estar social de seus empregados.
Esperamos que esse texto tenha esclarecido os principais pontos acerca da jornada de trabalho e, caso necessário, fique à vontade para entrar em contato conosco para que possamos esclarecer as suas dúvidas.
