Holding Patrimonial: o que é? Qual a sua finalidade? Quais os benefícios?

Você já ouviu falar em Holding Patrimonial?

A expressão “holding” tem origem no Direito norte americano e é utilizada no Brasil para definir a sociedade que tem como escopo a administração de bens e a participação societária em outras empresas.

A Holding Patrimonial, no Brasil, com as previsões do Código Civil e da Lei das S.A.,tornou-se uma empresa que tem como objeto social a administração de bens próprios, ou seja, os sócios transferem seus bens para a empresa, tais como imóveis, títulos, ações, marcas registradas, direitos autorais, patentes etc., integralizando, portanto, o capital da holding.

Desse modo, a pessoa jurídica se torna a titular dos bens das pessoas físicas, visando facilitar a administração e proteção desses bens, bem como a sucessão hereditária.

Diante disso, a constituição de uma Holding Patrimonial proporciona vários benefícios, podendo ser citados como mais comuns a economia tributária, evitar conflitos sucessórios ligados à herança, dar soluções ágeis e menos onerosas em caso de dissolução de casamento, maior proteção do patrimônio do sócio quanto a dívidas contraídas, e também, um completo planejamento patrimonial e sucessório.

A título exemplificativo, quando comparada ao tradicional inventário, o instituto da Holding patrimonial pode ser considerado como um método de proteção do patrimônio muito mais eficiente em relação à sucessão causa mortis, sobretudo, em relação aos aspectos tributários que sempre trazem preocupações no momento da sucessão dos bens.

Assim, as denominadas holdings patrimoniais são constituídas para concentrar o patrimônio, facilitando a administração dos bens em caso de sucessão hereditária, bem como para gerar uma economia financeira, com ausência ou redução, da incidência tributária.

A doutrina distingue as holdings em puras e mistas, sendo a primeira aquela criada para ser controladora, ou seja, participar no capital de outras sociedades, e a mista, que além da participação em outras empresas, também exerce a exploração de alguma atividade empresarial.

No planejamento sucessório, a holding mista é a mais utilizada, pois geralmente envolve a sua participação em outras empresas, na medida em que se transferem as cotas e/ou ações dessas outras empresas que estavam em nome da pessoa física para a holding patrimonial, e desenvolve atividade empresarial relativa ao patrimônio da família, como a compra e venda de imóveis próprios, locação etc.

Assim, estrategicamente, a constituição de uma holding visa aprimorar a estrutura e a gestão patrimonial, gerando economia e reduzindo riscos. Contudo, cada caso deve ser analisado de forma particular, de modo a alcançar os resultados esperados pelo Grupo Familiar.

A decisão de abertura de uma holding patrimonial deve ser bem pensada e planejada. Uma análise completa da situação deve ser feita, afinal, como demonstrado, vários são os aspectos envolvidos, sejam eles tributários, societários e outros relacionados ao planejamento patrimonial.

Por Mariana Loureiro Provedel (OAB/ES 24.701), advogada do Motta Leal & Advogados Associados

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